Art. 1.013
Art. 1.013
Caput. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
Parágrafo 1º. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
Parágrafo 2º. Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.