Art. 1.038
Art. 1.038
Caput. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
Parágrafo 1º. O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:
Inciso I. se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;
Inciso II. em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
Parágrafo 2º. A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.