Art. 1.055
Art. 1.055
Caput. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Parágrafo 1º. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Parágrafo 2º. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.