Art. 1.076
Art. 1.076
Caput. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
Inciso I. (revogado)
Inciso II. pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;
Inciso III. pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.