Art. 1.132
Art. 1.132
Caput. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
Parágrafo 1º. Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
Parágrafo 2º. Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.