Art. 1.134
Art. 1.134
Caput. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Parágrafo 1º. Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
Inciso I. prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
Inciso II. inteiro teor do contrato ou do estatuto;
Inciso III. relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
Inciso IV. cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
Inciso V. prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
Inciso VI. último balanço.
Parágrafo 2º. Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.