Art. 1.136
Art. 1.136
Caput. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.
Parágrafo 1º. O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
Parágrafo 2º. Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:
Inciso I. nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
Inciso II. lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
Inciso III. data e número do decreto de autorização;
Inciso IV. capital destinado às operações no País;
Inciso V. individuação do seu representante permanente.
Parágrafo 3º. Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art. 1.131.