Art. 1.151
Art. 1.151
Caput. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
Parágrafo 1º. Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
Parágrafo 2º. Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Parágrafo 3º. As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.