Art. 1.158
Art. 1.158
Caput. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
Parágrafo 1º. A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
Parágrafo 2º. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
Parágrafo 3º. A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.