Art. 1.205Art. 1.205Caput. A posse pode ser adquirida:Grifar, anotar ou estudar: CaputII –Inciso I. pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;Grifar, anotar ou estudar: Inciso IIIII –Inciso II. por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.Grifar, anotar ou estudar: Inciso II