Art. 1.245
Art. 1.245
Caput. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Parágrafo 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Parágrafo 2º. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.