Art. 1.272
Art. 1.272
Caput. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
Parágrafo 1º. Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
Parágrafo 2º. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.