Art. 1.316
Art. 1.316
Caput. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
Parágrafo 1º. Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
Parágrafo 2º. Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.