Art. 1.368-C
Art. 1.368-C
Caput. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
Parágrafo 1º. Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.
Parágrafo 2º. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo.
Parágrafo 3º. O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.