Art. 1.424
Art. 1.424
Caput. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
Inciso I. o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
Inciso II. o prazo fixado para pagamento;
Inciso III. a taxa dos juros, se houver;
Inciso IV. o bem dado em garantia com as suas especificações.