Art. 1.433
Art. 1.433
Caput. O credor pignoratício tem direito:
Inciso I. à posse da coisa empenhada;
Inciso II. à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
Inciso III. ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
Inciso IV. a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
Inciso V. a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
Inciso VI. a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.