Art. 1.442
Art. 1.442
Caput. Podem ser objeto de penhor:
Inciso I. máquinas e instrumentos de agricultura;
Inciso II. colheitas pendentes, ou em via de formação;
Inciso III. frutos acondicionados ou armazenados;
Inciso IV. lenha cortada e carvão vegetal;
Inciso V. animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.