Art. 1.459
Art. 1.459
Caput. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
Inciso I. conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
Inciso II. usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
Inciso III. fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
Inciso IV. receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.