Art. 1.473
Art. 1.473
Caput. Podem ser objeto de hipoteca:
Inciso I. os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
Inciso II. o domínio direto;
Inciso III. o domínio útil;
Inciso IV. as estradas de ferro;
Inciso V. os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
Inciso VI. os navios;
Inciso VII. as aeronaves.
Inciso VIII. o direito de uso especial para fins de moradia;
Inciso IX. o direito real de uso;
Inciso X. a propriedade superficiária;
Inciso XI. os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
Parágrafo 1º. A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
Parágrafo 2º. Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.