Art. 1.489
Art. 1.489
Caput. A lei confere hipoteca:
Inciso I. às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
Inciso II. aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
Inciso III. ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
Inciso IV. ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
Inciso V. ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.