Art. 1.492Art. 1.492Caput. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.Grifar, anotar ou estudar: CaputParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.Grifar, anotar ou estudar: Parágrafo único