Art. 1.497
Art. 1.497
Caput. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
Parágrafo 1º. O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
Parágrafo 2º. As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.