Art. 1.525
Art. 1.525
Caput. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
Inciso I. certidão de nascimento ou documento equivalente;
Inciso II. autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
Inciso III. declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
Inciso IV. declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
Inciso V. certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.