Art. 1.536
Art. 1.536
Caput. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
Inciso I. os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
Inciso II. os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
Inciso III. o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
Inciso IV. a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
Inciso V. a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
Inciso VI. o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
Inciso VII. o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.