Art. 1.538
Art. 1.538
Caput. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
Inciso I. recusar a solene afirmação da sua vontade;
Inciso II. declarar que esta não é livre e espontânea;
Inciso III. manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.