Art. 1.550
Art. 1.550
Caput. É anulável o casamento:
Inciso I. de quem não completou a idade mínima para casar;
Inciso II. do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
Inciso III. por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
Inciso IV. do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
Inciso V. realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Inciso VI. por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo 1º. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Parágrafo 2º. A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.