Art. 1.578
Art. 1.578
Caput. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
Inciso I. evidente prejuízo para a sua identificação;
Inciso II. manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
Inciso III. dano grave reconhecido na decisão judicial.
Parágrafo 1º. O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
Parágrafo 2º. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.