Art. 1.595
Art. 1.595
Caput. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Parágrafo 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Parágrafo 2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.