Art. 1.659
Art. 1.659
Caput. Excluem-se da comunhão:
Inciso I. os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Inciso II. os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
Inciso III. as obrigações anteriores ao casamento;
Inciso IV. as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
Inciso V. os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
Inciso VI. os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
Inciso VII. as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.