Art. 1.668
Art. 1.668
Caput. São excluídos da comunhão:
Inciso I. os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
Inciso II. os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
Inciso III. as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
Inciso IV. as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
Inciso V. Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.