Art. 167
Art. 167
Caput. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Parágrafo 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
Inciso I. aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
Inciso II. contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Inciso III. os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Parágrafo 2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.