Art. 1.693
Art. 1.693
Caput. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
Inciso I. os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
Inciso II. os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
Inciso III. os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
Inciso IV. os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.