Art. 1.740
Art. 1.740
Caput. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
Inciso I. dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
Inciso II. reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
Inciso III. adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.