Art. 1.747
Art. 1.747
Caput. Compete mais ao tutor:
Inciso I. representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
Inciso II. receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
Inciso III. fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
Inciso IV. alienar os bens do menor destinados a venda;
Inciso V. promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.