Art. 1.767
Art. 1.767
Caput. Estão sujeitos a curatela:
Inciso I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Inciso II. (revogado)
Inciso III. os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Inciso IV. (revogado)
Inciso V. os pródigos.