Art. 1.790
Art. 1.790
Caput. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
Inciso I. se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
Inciso II. se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
Inciso III. se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
Inciso IV. não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.