Art. 1.797
Art. 1.797
Caput. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
Inciso I. ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
Inciso II. ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
Inciso III. ao testamenteiro;
Inciso IV. a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.