Art. 1.805
Art. 1.805
Caput. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Parágrafo 1º. Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
Parágrafo 2º. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.