Art. 1.813
Art. 1.813
Caput. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
Parágrafo 1º. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
Parágrafo 2º. Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.