Art. 1.843
Art. 1.843
Caput. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Parágrafo 1º. Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
Parágrafo 2º. Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
Parágrafo 3º. Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.