Art. 1.918
Art. 1.918
Caput. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
Parágrafo 1º. Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
Parágrafo 2º. Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.