Art. 252
Art. 252
Caput. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Parágrafo 1º. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Parágrafo 2º. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Parágrafo 3º. No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
Parágrafo 4º. Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.