Art. 263
Art. 263
Caput. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Parágrafo 1º. Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
Parágrafo 2º. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.