Art. 347
Art. 347
Caput. A sub-rogação é convencional:
Inciso I. quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
Inciso II. quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.