Art. 360
Art. 360
Caput. Dá-se a novação:
Inciso I. quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Inciso II. quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
Inciso III. quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.