Art. 51
Art. 51
Caput. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Parágrafo 1º. Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
Parágrafo 2º. As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo 3º. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.