Art. 569
Art. 569
Caput. O locatário é obrigado:
Inciso I. a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
Inciso II. a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
Inciso III. a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
Inciso IV. a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.