Art. 57Ver notas (4)(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)Art. 57Ver notas (4)Caput. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. (revogado)(revogado)(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)