Art. 610
Art. 610
Caput. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
Parágrafo 1º. A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Parágrafo 2º. O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.