Art. 62
Art. 62
Caput. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
Inciso I. assistência social;
Inciso II. cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
Inciso III. educação;
Inciso IV. saúde;
Inciso V. segurança alimentar e nutricional;
Inciso VI. defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
Inciso VII. pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
Inciso VIII. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
Inciso IX. atividades religiosas; e
Inciso X. (vetado)